Art. 40 – A Secretaria Municipal de Ação Social é o órgão incumbido de executar a política assistencial do Município, tendo como Órgãos de apoio os Conselhos instituídos por Lei específica e o Departamento de Ação Social, ao qual competirá:
I Elaborar o plano de Ação Social do Município e submetê-lo à aprovação do Prefeito Municipal.
II Promover o levantamento da força de trabalho do Município, incrementando e orientando o seu aproveitamento nos serviços e obras municipais, bem como em outras instituições públicas e particulares.
III Promover a realização de cursos de preparação ou especialização de mão-de-obra necessária às atividades econômicas do Município.
IV Estimular a adoção de medidas que possam ampliar o mercado de trabalho local.
V Dar assistência ao menor abandonado, solicitando a colaboração dos órgãos e entidades Estaduais e Federais que cuidam especificamente do problema.
VI Pronunciar-se sobre as solicitações de entidades assistenciais do Município, relativas a subvenções ou auxílios, controlando sua aplicação quando concedidas.
VII Estimular e orientar a formação de diferentes modalidades de organização comunitária para atuar no campo da promoção social.
VIII Dar assistência à criança, à gestante, ao deficiente e ao idoso.
IX Executar programas em conjunto com outros órgãos da Administração Municipal.