Novo decreto de combate ao coronavírus Publicado em: 25/02/2021

Novo decreto de combate ao coronavírus

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Prefeitura de Ouvidor publica novo decreto para combater o crescente aumento de casos de Covid-19 no município. *matéria editada em 25 de fevereiro de 2021 com adição do decreto 077/2021

 O prefeito Cébio Nascimento, assinou na tarde desse dia 19 de fevereiro um novo decreto que dispõe sobre o contingenciamento do coronavírus em Ouvidor. Com o crescente número de casos no Estado de Goiás e o aumento significativo em toda a região de Catalão, Ouvidor entrou na faixa vermelha que representa estado de calamidade, uma vez que o sistema de saúde regional e de todo o Estado enfrenta falta de vagas em leitos de hospital e UTI.

O decreto estabelece as seguintes restrições e regras:

1 - Fica suspensa por 30 dias a realização de eventos presenciais de qualquer natureza, incluindo reuniões, apresentações artísticas, shows, festas e eventos em espaços comuns como: condomínios, espaços de lazer, áreas de festas, salão de jogos, piscinas entre outros;

2 - Fica interrompido até 28 de fevereiro de 2021, o funcionamento de todas as atividades não essenciais, permitindo apenas o funcionamento exclusivo dos seguintes estabelecimentos;

  • Supermercados, mercearias, açougues, frutarias, padarias e congêneres;
  • Farmácias, drogarias e laboratórios de análises clínicas;
  • distribuidores de gás e postos de combustíveis;
  • Serviços de Saúde e clínicas veterinárias;
  • Cemitério e serviços funerários;
  • Estabelecimentos industriais;
  • Estabelecimentos de produtos agropecuários;
  • Lojas de materiais de construção;
  • Instituições financeiras, correspondentes bancários, loterias e Correios. (Incluso no decreto 077/2021).

3 - O funcionamento dos serviços essenciais conforme descritos acima, funcionarão entre 06h e 20h, podendo os distribuidores de combustíveis funcionar até as 22h, cumprindo, de forma rigorosa, as seguintes exigências sanitárias e de prevenção:

  • supermercados, açougues, padarias, frutarias, mercearias e congêneres, deverão limitar a entrada e permanência de no máximo 05 consumidores por vez, disponibilizando e orientando para a utilização do álcool 70% para a higienização prévia das mãos e manter distância mínima de 02 metros entre os clientes;
  • Deverão organizar filas de espera do lado de fora do estabelecimento, com distância mínima de 02 metros entre os clientes;
  • Está proibida a colocação de mesas e cadeiras ou locais destinados ao assento de clientes, incluindo consumo de bebidas e alimentos nos estabelecimentos essenciais;
  • Está proibido o acesso de mais de 01 pessoa da mesma família nos estabelecimentos, exceto em casos de necessidade de acompanhamento especial;
  • nos estabelecimentos de produtos agropecuários e nas casas de materiais de construção, será permitido o acesso de apenas 01 cliente por vez ou adotando ainda medidas para que o consumidor seja atendido em caixa especial na entrada do estabelecimento, mantendo adequado distanciamento e higienização;

Os Estabelecimentos essenciais deverão adotar ainda as seguintes medidas durante todo o período de pandemia:

  • Limpeza dos freezers, balcões, geladeiras, expositores, carrinhos, cestas e máquinas de cartão de crédito, que deverão ser higienizados com álcool 70%;
  • Manter os ambientes ventilados e limpos;
  • Implementar medidas de prevenção de contágio por COVID-19 oferecendo aos funcionários materiais de higiene, equipamentos de proteção individual (EPIs) orientando ainda sobre a necessidade de manutenção da limpeza dos instrumentos de trabalho, distanciamento mínimo das pessoas e demais recomendações dos órgãos de saúde;
  • Cumprir integralmente os protocolos de funcionamento estabelecidos pela Secretaria do Estado da Saúde acessando clicando aqui: Protocolo das medidas de prevenção e controle

4 - Restaurantes e estabelecimentos de fornecimento de refeições só poderão funcionar pelo sistema de entrega (delivery);

5 - As borracharias e oficinas mecânicas poderão funcionar exclusivamente para atendimento de situações emergenciais e apoio aos condutores com veículo em trânsito, mantendo funcionamento de plantão;

6 - Fica suspenso o atendimento ao público nas Agências Bancárias, Casas lotéricas e Agência dos correios, mantendo-se, em relação a este último, apenas o serviço de entregas. (Revogado pelo Art. 2º do Decreto Municipal nº 077 de 24 de fevereiro de 2021);

7 - Estão suspensas até 28 de fevereiro de 2021 as aulas presenciais nas escolas do município;

8 - Estão suspensos os procedimentos eletivos de saúde em todas as unidades de saúde do município, salvo em relação ao atendimento de saúde básica.

9 - É proibido o consumo de bebidas alcóolicas em locais públicos, de uso comum e de frequência coletiva no período das 22h as 6h.

10 - Em casos suspeitos e confirmados da COVID-19, é proibida a realização de velórios, e aglomeração de pessoas no sepultamento, que obrigatoriamente deve ser realizado no período das 6h às 20h. Os velórios de pessoas que falecerem por causa mortis diversa da COVID terão duração máxima de 2h, com rodízio e limite máximo de 10 pessoas no ambiente em que for realizado o ato fúnebre.

11 -  Independentemente do local a ser frequentado, é obrigatória a utilização de máscara de proteção respiratória de forma adequada (cobrindo boca e nariz), mantendo todos os cuidados no ato da manipulação das mesmas, com trocas periódicas, bem ainda com a higienização das mãos com soluções alcóolicas a 70% e respeito ao distanciamento mínimo de 2 metros entre as pessoas, a fim de evitar a disseminação do coronavírus. 

12 - Não haverá atendimento nos órgãos públicos municipais no período de vigência deste Decreto, salvo para atendimento de situações emergenciais e realização de trabalhos internos, garantindo-se rodízio entre servidores e realização de trabalho remoto.

13 - As autoridades locais e estaduais poderão interromper qualquer tipo de aglomeração de pessoas que possa comprometer a recomendação de distanciamento social recomendada pelos órgãos de saúde.

14 - O prazo estabelecido neste Decreto poderá ser prorrogado ou reduzido conforme classificação da aceleração de contágio e sobrecarga do sistema de saúde, divulgada pela Secretaria de Estado de Saúde de Goiás. 

15 - Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos a partir de 20 de fevereiro de 2021.

Você pode acessar o decreto na íntegra clicando aqui: Decreto nº 065, de 19 de fevereiro de 2021 

Acesse o aditamento do decreto aqui: Decreto nº 077, de 24 de fevereiro de 2021


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